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A controvérsia sobre o infanticídio em populações indígenas – Fermin Roland Schramm

infanticidio-indigenaPor Fermin Roland Schramm

O problema

Desde sua promulgação, em 2007, a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos Povos Indígenas (da qual o Brasil é cossignatário) prevê prestar “

particular atenção aos direitos e necessidades especiais (…) das crianças e das pessoas com deficiência“, adotando “medidas, junto com os povos indígenas, para assegurar que as mulheres e as crianças indígenas gozem de proteção e garantias plenas contra todas as formas de violência e discriminação” (art. 22) e considerando que os direitos reconhecidos na Declaração “constituem normas mínimas para a sobrevivência, a dignidade e o bem-estar dos povos indígenas no mundo” (art. 43) (1).

1http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direito-dos-Povos-Ind%C3%ADgenas/declaracao-das-nacoes-unidas-sobre-os-direitos-dos-povos-indigenas.html

2Ver “Tradição indígena faz pais tirarem a vida de crianças com deficiência física” http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/12/tradicao-indigena-faz-pais-tirarem-vida-de-crianca-com-deficiencia-fisica.html

3Engelhardt, H. T. Jr. 2012. Bioética global: uma introdução ao colapso do consenso. In: ID (org.). Bioética global: o colapso do consenso. São Paulo: Paulinas/União Social Camiliana/ Centro Universitário São Camilo, pp. 19-40, p. 20-22.

No debate instaurado pela promulgação da Declaração se destaca a mídia que, em 2004 no programa Fantástico apontava uma suposta violação dos direitos humanos por parte de populações indígenas e, consequentemente, uma criminalização da prática do “infanticídio indígena”

 (2). Entretanto, muitas vezes a complexidade de tal prática é descontextualizada, pois são esquecidos os dados epidemiológicos sobre a mortalidade infantil de menores de cinco anos que mostram que, nas populações indígenas, a mortalidade é quatro vezes maior que a média nacional, devido à desnutrição, a diarreias, viroses e infecções respiratórias, à falta de saneamento básico, à expropriação territorial e à desassistência à saúde.

De fato, o infanticídio é uma prática polêmica, sobre a qual não existe praticamente consenso nas assim ditas sociedades seculares e pluralistas contemporâneas, caracterizadas por Engelhardt como sociedades que seriam, em realidade, sociedades de “estranhos morais”, nas quais não haveria praticamente consenso sobre assuntos morais, visto que não seria possível “

 vislumbrar no horizonte nenhuma solução para nossas controvérsias”, pois “as guerras culturais que fragmentam as reflexões bioéticas em campos sectários culturais de contenda estão fundadas em uma diversidade moral insolúvel“, devido não somente à falta de “um consenso moral em defesa de uma moralidade comum“, mas também a “um desejo de negar o desafio da diversidade moral à governança e à estabilidade política(3).

Este parece ser também o caso da controvérsia sobre o infanticídio. De fato, o debate atual sobre o infanticídio em populações indígenas, praticado por famílias e tribos em suas crianças portadoras de deficiências graves e, portanto, destinadas em princípio a morrer, nos remete à controvérsia moral instalada, na ética aplicada contemporânea, pela logomaquia entre, por um lado, os defensores do princípio da sacralidade da vida – que proíbe tirar a vida de qualquer ser humano – e, por outro lado, os defensores do princípio da qualidade de vida – que admite tirar uma vida considerada sem “qualidades” e, em princípio, de acordo com os responsáveis pela proteção desta vida. O problema é em realidade muito complexo, pois se trata de conciliar a validez de um princípio moral com pretensões de validez universal (como o mandamento “não matarás”) e sua contextualização, que reduz sua validez “absoluta” a uma validez prima facie, isto é, que em determinadas circunstâncias não vale mais “absolutamente”.

Contextualização do problema

O debate sobre o infanticídio de crianças portadoras de deficiências que comprometem seriamente a qualidade de vida da criança tem antecedentes históricos antigos, pois – como lembra Peter Singer – o infanticídio “

tem sido praticado em sociedades que variam, desde o Taiti até a Groenlândia, e em culturas que vão dos aborígenes nômades da Austrália às sofisticadas comunidades urbanas da Grécia antiga ou da China dos mandarins [que] matavam os bebês deformados ou debilitados“, pois tais culturas consideravam que ser membro da espécie homo sapiens não era condição suficiente para “assegurara a proteção da vida das pessoas [e, portanto] as crianças pequenas não tinham automaticamente o direito à vida“, sendo que “a proteção absoluta sob a qual se encontra atualmente a vida de um bebê é uma atitude distintamente cristã, e não um valor ético universal“. (4)

4Singer, P. 2002. Vida ética: os melhores ensaios do mais polêmico filósofo da atualidade. Rio de Janeiro: Ediouro, pp. 166-206.

5Ver http://www.jusbrasil.com.br/topicos/27225935/trafico-de-criancas-indigenas/noticias

Entretanto, o atual tráfico internacional de crianças indígenas (5), muitas vezes retiradas das aldeias sem o consentimento livre e esclarecido dos pais (ou da tribo) para serem adotadas, alegando que, assim, evitar-se-ia de serem mortas existências inocentes, parece complicar enormemente o assunto, pois, temos, por um lado, os supostos defensores dos direitos humanos universais, dentre os quais se destaca o direito à vida de qualquer representante da espécie homo sapiens, pelo menos desde seu nascimento, e que implicaria “proteção e garantias plenas contra todas as formas de violência e discriminação“, e, por outro, quem contextualiza tal direito universal, tornando-o, um direito prima facie, que, enquanto tal, deve ser contextualizado nas condições concretas em que o novo ser humano se encontra, e que pode ser considerado sem nenhuma qualidade de vida significativa para que tal vida continue (como seria o caso de determinadas crianças portadoras de deficiências e incapacidades consideradas severas).

De fato, os defensores da “sacralidade” de qualquer vida humana que proíbem absolutamente o infanticídio aduzem, muitas vezes, que tal proibição se justificaria porque os pais dessas “vítimas inocentes” não as cuidariam, nem as amariam, suficientemente. Mas esta crença foi contestada por especialistas em populações indígenas, que mostraram a existência de “diferentes modos de lidar com as crianças com deficiências“, pois “uns lidam com naturalidade, outros com superproteção e baixa expectativa“, podendo-se destacar que “na maioria dos casos” o relacionamento tem se dado “de forma positiva“, e isso apesar de ter que “criar uma criança com deficiência na aldeia [com] recursos parcos e atendimento deficiente, [ o que] se torna uma tarefa difícil para os pais“. Em realidade “[a]s crianças indígenas com deficiência necessitam de medidas de proteção especiais, por se encontrarem em situação de vulnerabilidade social, ou com perspectivas de prejuízos maiores dos que já enfrentam em suas comunidades“, sendo que, em alguns caos, “crianças indígenas com deficiência são vítimas de dupla discriminação: alijadas do convívio familiar e não ter as suas necessidades específicas decorrentes da condição de deficiência atendidas“. Em suma: “[a] maior preocupação manifesta diz respeito à sobrevivência da criança em meio inóspito e em condições precárias de vida e saúde“, embora “as reais possibilidades e potencialidades da criança com deficiência, ainda [sejam] desconhecidas(6).

6 Bruno, MMG & Souza, VPS. 2014. Crianças indígenas Kaiowá e Guarani: um estudo sobre as representações sociais da deficiência, Revista de Educação Pública, Cuiabá: Universidade Federal de Mato Grosso, v. 23, n. 53/1, pp. 425-440, p. 435-438.

7 Maliandi, R. & Thüer, O. 2008. Teoría y Praxis de los principios bioéticos. Buenos Aires: Universidad Nacional de Lanús, pp. 116-117.

8 Singer, 2002, Op. Cit., p. 282.

9 Schramm, FR. 2010. The morality of infanticide at the crossroads between moral pluralismo and human rights culture, Cad. Saúde Pública, 26 (5): 871-873. [http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2010000500006]

Como resolver esta controvérsia?

Uma das possíveis soluções deste caso de conflituosidade moral é a proposta de uma “ética convergente“, capaz de “entender a estrutura conflituosa do ethos” e de articulá-la através de “mediações” para se chegar a uma “minimização dos conflitos de interesses e de opiniões(7).

Uma “ética convergente” seria, por exemplo, aquela capaz de abordar o problema da preservação da vida da criança deficiente em determinadas circunstâncias, como no caso em que ” a criança pode ser cuidada por outra pessoa, que deseja mantê-la, caso a mãe não o deseje“, o que constitui – segundo Singer – “uma importante razão para se preservar a vida da criança, em sociedades onde houver mais casais candidatos a adotar bebês do que bebês disponíveis para adoção“, mas considerando também a possibilidade de que “se houver oferta de bebês para adoção sem que ninguém deseje adotá-los, não haverá razão alguma para a preservação de suas vidas(8).

Por isso, a moralidade do infanticídio em populações indígenas deve necessariamente ser contextualizada cultural e socialmente, sabendo que, no caso aqui em exame, o recém-nascido só passa a existir socialmente se a mãe o aceitar, ou, caso não o aceite, se sua aceitação for de um substituto da mãe que o queira e aceite. Assim, além de uma vida biológica a criança terá também uma identidade social e cultural, sem a qual não haveria a necessária inscrição simbólica (e imaginária) para que o novo ser humano exista, como um todo, para alguém, para uma comunidade e para o mundo, isto é, para que tenha além de uma vida, uma biografia e seja considerado uma “pessoa”.

Em outros termos, a prática do infanticídio em populações indígenas deve ser inscrita em sua própria cosmovisão (como o infanticídio doa gregos e dos romanos lembrado por Singer), que possui, inclusive, normas morais que podem ser distintas e diferenciadas daquelas existentes ao seu redor, e que deveriam ser – de acordo com a própria Declaração de 2007 – respeitadas.

A prática do infanticídio é, evidentemente, polêmica moralmente, inclusive porque – como tentei mostrar alguns anos atrás (9) - se choca com aquela porção de moral do senso comum que todos possuímos, pois fomos educados a ter em conta os valores da tradição (como não matar injustamente ou proteger seres vulnerados) e que estão na origem da abolição do infanticídio. Mas faz parte desta moralidade do senso comum também a percepção de que vivemos em sociedades plurais e seculares (como pretende ser em princípio a sociedade brasileira que distingue a cidadania da religiosidade), que, enquanto tais, estão sujeitas à necessidade da tolerância das diferenças e até da empatia, entendida como “estado de „sintonia‟ emocional e cognitiva com outra pessoa”

 (10), que considero necessária para poder sair (pelo menos momentaneamente) da conflituosidade, que cria um sofrimento que é evitável. E isso tendo em conta que, nas sociedades contemporâneas, não existe (como bem apontado por Engelhardt) uma moral canônica aceita por todos os integrantes da sociedade, como mostram os “acusadores” e os “defensores” do infanticídio. Isso implica que, se quisermos evitar o conflito aberto (com todo o sofrimento implicado) e optar por alguma forma de “convergência”, podemos tentar realizar este desejo legítimo de solucionar o conflito.

10 Blackburn, S. 1997. Dicionário Oxford de filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, p. 114.

Para não concluir…

De fato, não podemos esquecer que o infanticídio é uma realidade polêmica, sendo que a principal crítica, que pode ser movida à postura de respeitar (e até de ter “empatia” com) as diferenças e as crenças das varias comunidades morais que compõem um país (como o Brasil), consiste em considerar que o pluralismo moral envolvido nesta postura redundaria em um “relativismo moral” inaceitável, pois este tornaria improvável qualquer possibilidade de valores compartidos, como aqueles representados pelos direitos humanos, e que, enquanto tais, deveriam ser em princípio aplicáveis universalmente, e nos quais se inscreve, explicitamente, o direito à vida e, implicitamente, a proibição do infanticídio.

Entretanto, esta possível crítica esquece que o pluralismo moral não é necessariamente sinônimo de relativismo moral, pois o primeiro implica o respeito das diferenças (e até a empatia), o que não é necessariamente o caso do relativismo moral, que pode ser considerado como não implicando respeito nenhum.

De fato, o pluralismo moral implica em tentar construir “convergências” para resolver um conflito moral (como aquele representado pelo infanticídio), desde que o agente moral externo à comunidade tenha suficiente compreensão e respeito do sistema de valores do paciente moral (que admite o infanticídio em determinados casos), o que pode ser visto como condição necessária para que a “convergência” aconteça. Ou seja, trata-se de tentativas concretas de encontrar, no plano simbólico, acordos entre atores e sistemas de valores em conflito, mas pressupondo:

(1) que as partes em conflito admitam o

a priori de querer chegar a um acordo (conhecido também como condição transcendental de qualquer confrontação dialógica);

(2) o princípio do consentimento esclarecido de todas as partes em conflito cognitiva e moralmente competentes; e talvez,

(3) o princípio de caridade consistente em pressupor que todos “estejam jogando limpo”.

Cordialmente,

Fermin Roland Schramm

Diretoria Sociedade Brasileira de Bioética

12ª Conferência Mundial de Bioética discutirá ética médica e direito da saúde

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A Cátedra Unesco em Bioética realizará de 21 a 23 de março de 2017 a 12ª Conferência Mundial de Bioética, Ética Médica e Direito Médico. O encontro foi concebido com o objetivo de oferecer uma plataforma para o intercâmbio de informações e conhecimentos, além de promover discussões, palestras, workshops e exibição de programas e bases de dados. A conferência será realizada na cidade de Limassol, no Chipre.
médicos, especialmente psiquiatras e médicos envolvidos em Medicina Legal, enfermeiros; psicólogos; advogados; juízes; bioeticistas; filósofos; pesquisadores; escritores; professores; educadores,. reitores e administradores de institutos acadêmicos; rofessores e estudantes de faculdades de medicina, enfermagem, ética, psicologia, filosofia e direito.
Os interessados em participar do programa científico devem enviar resumo para o e-mail confer@isas.co.il.
O prazo para envio termina em 30 de novembro de 2016. Veja aqui detalhes sobre a submissão dos textos.
Para mais informações, consulte também o site: http://www.isas.co.il/bioethics2017-Limassol/index.php

* Com informações do site www.bioethics-conferences.com/

A nossa dor não sai no jornal: Mulheres Negras e a epidemia do Zika vírus, um ano depois

Há mais ou menos um ano nos deparamos com um novo tipo de vírus, transmitido pelo mosquito Aedes aegypti, o mesmo que transmite a dengue e a chikungunya, e a descoberta ocorreu por conta do nascimento de crianças com o perímetro cefálico menor (microcefalia) que a medida padrão.

A ocorrência da microcefalia surgia no mesmo momento e nos mesmos lugares onde havia a epidemia do zika vírus, no nordeste do País, mais precisamente em Pernambuco e na Bahia. Desde então pesquisas vem sendo feita para identificar a causalidade entre o zika vírus e os recém-nascidos com microcefalia.

“A epidemia de microcefalia registrada no Brasil em 2015 é resultado de infecção congênita da mãe para o bebê por zika”. A conclusão é de um estudo caso­controle preliminar do Microcephaly Epidemic Research Group (MERG), publicado na revista científica The Lancet Infectious Diseases, intitulada “Association between Zika Virus infection and microcephaly in Brazil, January to May 2016: Preliminary report of a case control study”. A pesquisa ainda aponta sobre o que virá “uma epidemia global de microcefalia e outras manifestações da Síndrome Congênita do Zika.”

De acordo com o informe epidemiológico do Ministério da Saúde nº. 48, até 15 de outubro de 2016 havia 9.862 casos notificados para microcefalia e/ou outras alterações do sistema nervoso central, sendo 2063 confirmados: Nordeste apresentou mais da metade dos casos (1650), Sudeste (219), Centro-Oeste (107), Norte (68), Sul (19).

No entanto, mesmo diante de uma situação que abala a saúde pública do País, ainda não foram realizadas medidas que de fato mudassem o cenário até o momento, como saneamento básico, promoção da saúde, saúde reprodutiva e informações suficientes à população sobre a epidemia e forma de transmissão do vírus. O que observamos é um silenciamento da grande mídia e dos órgãos de governo responsáveis.

Quem são as pessoas que tem as suas vidas mais prejudicadas pelo zika vírus e suas consequências? São mulheres em idade reprodutiva, do nordeste do Brasil, em situação de pobreza e negras em sua maioria. Essas mulheres moram em situações inadequadas, com acesso irregular a serviços de saneamento básico, ambiente este que colabora para o desenvolvimento de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes (Figura 1).

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Fonte de Dados: Atlas de Desenvolvimento Humano/PNUD (2010)

De acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), os Estados do Nordeste estão nas últimas colocações do Ranking nacional. Com destaque para Pernambuco em 19º lugar e a Bahia em 22º, os dois estados onde ocorreram mais casos de zika vírus e microcefalia.

Os dados sobre a situação das mulheres como chefe de família do Atlas de Desenvolvimento Humano, apresentam que as mulheres da Bahia e Pernambuco tem um maior percentual como chefia de família, quando comparamos Brasil, São Paulo e Santa Catarina, destaco que estes dois estados estão os três primeiros no Ranking do IDH (Figura 2).

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Fonte de Dados: Atlas de Desenvolvimento Humano/PNUD (2010)

O que estamos observando, escutando as mulheres, é que as mães dos filhos com microcefalia estão assumindo grande parte de todo o processo de cuidado, tendo que acompanhar os seus filhos nos atendimentos das redes de serviços, comprometendo toda a sua rotina de vida e trabalho.

A epidemia deste vírus e a negligência do Estado na sua desatenção ou no seu investimento insuficiente podem ser pensado como um case de racismo institucional e ambiental. Racismo Institucional trata-se da falha coletiva de uma organização em fornecer um serviço adequado e profissional às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica (SANTOS, 2001)Racismo Ambiental é o aprofundamento da estratificação de pessoas (raça, cor e etnia) e de lugar (nas cidades, bairros periféricos, áreas rurais entre outros) (SANTANA FILHO; ROCHA, 2008).

No que se refere aos direitos reprodutivos, a falta de acesso à saúde para um planejamento reprodutivo, por meio de informações e métodos contraceptivos, também é outra realidade, e são as mulheres negras do Nordeste que têm menos acesso aos métodos (Tabela 3). Pesquisas  já apontam que o vírus também é de transmissão sexual (Centro de Controle de Doenças e Prevenção (CDC)), possivelmente serão as mulheres negras e em situação de pobreza as mais expostas a essa situação, pois estão mais vulneráveis a desinformação sobre o uso de preservativos para a proteção contra o vírus.

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Fonte de Dados: Pesquisa Nacional de Saúde/IBGE (2013)

Pela Vida das Mulheres

O movimento de mulheres e de mulheres negras vem atuando frente à epidemia do zika vírus, participando de diálogos junto a Nações Unidas e atuando nas comunidades com projetos de intervenção com a finalidade de ampliar a informação pelo direito à saúde.

Em Março deste ano, Jurema Werneck elaborou um Boletim sobre o impacto da epidemia chamando atenção para as mulheres negras, que seria a população mais exposta as consequências do vírus. Além disso, apresentou 10 pontos reivindicando o direito a saúde e pelo bem viver (Boletim Epidemia de Zika e Mulheres Negras).

O grupo de pesquisa Anis, liderado pela pesquisadora Debora Diniz, apresenta juntamente com a Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP uma ação no Supremo Tribunal Federal sobre a proteção de direitos violados na emergência de saúde pública do vírus zika.

Há muitas incertezas sobre o zika vírus e as suas consequências nas crianças com a síndrome congênita, mas o que sabemos é que são as mulheres em idade reprodutiva, negras do nordeste que estão no centro da epidemia e na margem da sociedade e das políticas públicas. Essa situação nos coloca diante de novas lutas para a garantia dos direitos das mulheres e dessa nova população que chega. E com este cenário político que se instala de usurpação de direitos sociais, políticos e humanos convergem para a invisibilidade, a desatenção e a violação do direito humano à saúde desta população.

Referencias

SANTOS, H. A busca de um caminho para o Brasil : a trilha do círculo vicioso. [s.l.] Editora SENAC São Paulo, 2001.

SANTANA FILHO. Diosmar M. de. ROCHA, Júlio Cesar de Sá.  Justiça Ambiental da Águas e Racismo Ambiental. Justiça pelas águas: enfrentamento ao racismo ambiental – Salvador, Superintendência de Recursos Hídricos, 2008. p. 35

Nascida duas vezes: bebê é retirada de útero, operada, e colocada de volta por mais três meses

boemers4Nascer costuma ser uma experiência única e irreplicável, mas não foi assim com Lynlee Boemer. A bebê de Lewisville, no Estado do Texas, “veio ao mundo” duas vezes.

Primeiro, quando pesava apenas 530 gramas. Ela foi retirada do útero de sua mãe por 20 minutos para uma cirurgia vital após um ultrassom de rotina na 16ª semana de gestação revelar um tumor na sua coluna.

Esse tumor, teratoma sacrococcígeo, vinha competindo com o feto por sangue – e elevando seu risco de ter uma falência cardíaca.

A mãe de Lynlee, Margaret Boemer, estava esperando gêmeos, mas perdeu um dos bebês no primeiro trimestre de gravidez. Quando veio o diagnóstico do bebê sobrevivente, os médicos recomendaram que ela interrompesse a gestação por completo.

Porém, havia uma opção: uma arriscada cirurgia que que seria a vida ou morte para a criança. A bebê teria 50% de chances de viver.

O tumor e Lynlee tinham quase o mesmo tamanho quando a operação foi realizada, na 23ª semana de gestação.

“A escolha era entre deixar o tumor fazer o coração dela parar ou dar a ela uma chance de vida”, diz Margaret. “Foi uma decisão fácil: escolhemos dar vida a ela.”

‘Seu coração parou’
O teratoma sacrococcígeo é o tipo mais comum de tumor encontrado em bebês, segundo o médico Darrel Cass, que fez parte da equipe do Hospital Infantil do Texas que operou Lynlee.

Ainda assim, é bastante raro, sendo registrado em um a cada 30 mil a 70 mil nascimentos. Sua causa é desconhecida, e é quatro vezes comum em meninas que em meninos.

Cass disse que o tumor de Lynlee era tão grande que foi necessária uma incisão “enorme” para retirá-lo. Em dado momento, o coração da bebê parou de funcionar e um especialista a manteve viva enquanto a maioria do tumor era retirado.

Ao fim do procedimento, ela foi colocada de volta no útero de sua mãe. Margaret passou 12 semanas em total repouso, e Lynlee “nasceu pela segunda vez” em 6 de junho, através de uma cirurgia cesariana feita próximo do fim da gravidez.

Ela veio ao mundo saudável e pesando 2,4 kg. O nome, Lynlee, é uma homenagem às suas avós.

Aos oito dias de vida, teve de ser operada de novo para remover o restante do tumor de seu cóccix. Hoje, está em casa e se recupera muito bem, segundo seu médico.

Fonte: G1/Globo

Esem promove aula sobre diversidade de gênero

Diversidade de gênero. Este foi o tema da aula promovida pela Escola Superior de Ética Médica do Cremepe na sexta (21.10), na sede do Conselho, no Espinheiro. Brenda Bazante, que é mulher trans, 38 anos, cabeleireira e militante deu uma aula sobre o tema. Ela está na fila do Hospital das Clínicas da UFPE para mudança de sexo e falou sobre a reposição hormonal e os embates jurídicos dos procedimentos. Representantes da diretoria da entidade participaram da aula. A discussão esteve essencialmente voltada à resolução do CFM nº 1.955/10 que dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652/02.

Na pratica há uma pluralidade em categorias indenitárias dentro da população Tras. Além das palavras transexual, trasgênero e travesti serem polissêmicas em nossos meios sociais ainda há muito preconceito e diversos profissionais da saúde não estão preparados para lidar com pessoas da diversidade. Ela explicou que o único serviço que faz a transgenerização no Estado é o Hospital das Clínicas, mas que para ela o procedimento ainda “demora” mais que o necessário, uma vez que segue a resolução do CFM que diz “Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá à avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, obedecendo aos critérios a seguir definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto”, sinaliza o documento.

Para o presidente do Conselho, André Dubeux, a palestra foi muito boa e fez ponderações relacionadas à escolha da mudança de sexo e tecnologias para os procedimentos. Ele explicou que o período para a pessoa definir sobre as cirurgias precisam ser amadurecidos e defendeu a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM). “Da mesma forma que você vem representando uma categoria importante da nossa sociedade, há pessoas que não tem esse perfil tão contundente como o apresentado por Brenda então quando o CFM fez a resolução que foi muito estudada, então os dois anos são resultado de vários estudos para ver o comportamento psicossocial desse paciente”, explicou.

O presidente também concordou com a defesa da transexual do atendimento individualizado e disse não ter visto ou discutido o assunto na faculdade e destacou a importância de discutir com a sociedade Brasileira de Endocrinologia, com a câmara técnica do CFM.

Ainda sobre a resolução do CFM, a presidente da Esem, Helena Carneiro Leão que também é especialista em ética e bioética, explicou que a legislação do judiciário é muito pobre, por isso, a resolução do CFM além de ser classista se torna uma normativa com um caráter social grande e de muita responsabilidade. “O fato do Conselho sugerir que uma equipe multidisciplinar participe que tenha um acompanhamento de dois anos é para segurança do ato médico”, disse.

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Esem e Esa firmam convênio

11.10 OABPEO presidente do Cremepe, André Dubeux, assinou na tarde desta segunda (10/10) o convênio da Escola Superior de Ética Médica (ESEM) do Cremepe com a Escola Superior de Advocacia Professor Ruy Antunes (ESA) da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Pernambuco (OAB-PE). Participaram da assinatura do termo o presidente e vice da Ordem, Ronnie Duarte e Leonardo Aciolly, o assessor jurídico do Cremepe, Joaquim Guerra e o presidente da ESA, Carlos Neves.

Os impactos do novo regime fiscal para o financiamento do sistema único de saúde e para a efetivação do direito à saúde no Brasil

notaO objetivo desta Nota Técnica é analisar algumas implicações para o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e para a garantia do direito à saúde caso o Novo Regime Fiscal, apresentado por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 241/2016 (PEC 241), seja aprovado pelo Congresso Nacional.

O financiamento do SUS tem sido tema recorrente em debates nos meios acadêmicos, nos movimentos sociais e nas instâncias gestoras do sistema, desde a Constituição Federal – CF (Brasil, 1988), por ser considerado insuficiente para atender às necessidades de saúde da população brasileira, levando em conta os princípios de universalidade, integralidade e igualdade no acesso a bens e serviços inscritos nesta Constituição.

No debate setorial, já se estabeleceu consenso de que os principais problemas do SUS são de duas ordens, financiamento e gestão. Diversas iniciativas já foram implementadas com o objetivo de racionalizar o uso dos recursos e melhorar o desempenho do sistema, enquanto outras têm sido planejadas para esta mesma finalidade. Contudo, mesmo que se melhore a eficiência do SUS, objetivo sempre desejável, existe, do ponto de vista assistencial, deficit na oferta de serviços em diversas regiões do país, refletido nas intermináveis “filas de espera”, sobretudo no tocante ao atendimento especializado e à realização de exames de diagnóstico e terapia. Melhorar a gestão, sempre recomendável, pressupõe investimento na capacitação de recursos humanos, na modernização de processos de trabalho, em sistemas informacionais e na infraestrutura tecnológica, e para isso é preciso dispor de recursos financeiros suficientes e estáveis, e de decisão política como requisito indispensável.

 Nesse debate, insere-se a PEC 241, que propõe um “Novo Regime Fiscal”, estabelecendo um teto para as despesas primárias baseado na correção das despesas do ano anterior pela inflação do mesmo período durante vinte anos (Brasil, 2016a). Para as despesas com saúde, que na Constituição Federal de 1988 receberam tratamento diferenciado, a fim de que fossem protegidas e não ficassem sujeitas às discricionariedades dos diferentes governos, está prevista 5 a alteração das regras estabelecidas em 2015 por meio da Emenda Constitucional nº 86 – EC 86 (Brasil, 2015a), que modificou a forma de vinculação de recursos da Emenda Constitucional nº 29 – EC 29 (Brasil, 2000), que vigorou por 15 anos e garantiu a estabilidade do financiamento do SUS.

 Em especial, o Novo Regime Fiscal visa reverter uma trajetória histórica de crescimento real do gasto público, o que implica uma ruptura dos acordos políticos e sociais relacionados com essa dinâmica. Portanto, a eventual aprovação e consequente implementação da PEC 241 não seriam processos isolados, provavelmente se ramificando em outras medidas igualmente estruturantes que afetariam compromissos já assumidos quanto à abrangência, princípios, cobertura e qualidade das políticas sociais.

O debate sobre a PEC 241 precisa ser amplo e transparente, à altura da sua complexidade e dos seus impactos sobre as políticas públicas, sobre a economia e sobre a população. Como contribuições iniciais à discussão, destacam-se os documentos produzidos pelas Assessorias Legislativas da Câmara dos Deputados (Brasil, 2016b; Medlovitz, 2016) e do Senado (Freitas e Mendes, 2016), os documentos apresentados por instituições e movimentos sociais (Conasems e Conass, 2016; Conasems, Undime e Congemas, 2016), bem como alguns artigos de acadêmicos (Cysne, 2016; Comparato et al, 2016).

Esta Nota, acompanhada por outras duas, 3,4 visa apresentar uma contribuição inicial da Diretoria de Estudos e Políticas Sociais (Disoc). O ponto de partida deste debate tão importante, mas que apenas está começando, é o contexto atual e a preocupação com o fortalecimento das políticas nacionais de proteção social e de promoção da equidade.

Nas seções que seguem após esta introdução, explica-se a vinculação de recursos para o financiamento do SUS e esclarece-se a proposição contida na PEC 241. Discutem-se os impactos do congelamento do gasto federal com saúde, apresentando as estimativas de perda de recursos, caso venha a ser aprovada, tratando-se também de questões que deixam de ser ponderadas com esta Proposta. Por fim, algumas considerações finais são apresentadas como reflexões, na expectativa de que esta Nota Técnica possa contribuir para o debate sobre a proposta de Novo Regime Fiscal.

Acesse a nota na íntegra através do http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160920_nt_28_disoc.pdf

I Fórum de direito e saúde na contemporaneidade um olhar ético-jurídico dos fenômenos sociais

500ea36c9a57dd2a3f6b431393e1621c_XLA Escola Superior de Ética Médica (ESEM) do Cremepe e a Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Pernambuco (ESA-PE) promovem no próximo dia 13 de outubro o “I Fórum de direito e saúde na contemporaneidade um olhar ético-jurídico dos fenômenos sociais”, das 18h30 às 21h30, no auditório do Cremepe, bairro do Espinheiro.

O fórum é destinado aos profissionais das áreas de saúde e jurídica, principalmente, médicos e advogados, além de estudantes das duas áreas. As inscrições são gratuitas e devem ser realizadas através do link http://esape.com.br/cursos.

PROGRAMAÇÃO:

18h15min às 18h45min: Credenciamento

18h45min: Abertura

André Soares Dubeux – Presidente do Cremepe

Ronnie Preuss Duarte – Presidente da OAB/PE

19h às 19h30min: Prontuário médico: Aspectos éticos e jurídicos na atualidade

Dra. Gisele Crosara Lettieri Gracindo – Advogada, assessora jurídica do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Palestrante:

Debatedor: Dr. Joaquim Pessoa Guerra Filho – Advogado, assessor jurídico do Cremepe e Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/PE.

Presidente da mesa: Dr. André Soares Dubeux – Médico e Presidente do Cremepe.

19h50min às 20h10min: Debates

Intervalo – Coffee break

20h20min às 20h50min: “Judicialização da Saúde”.

Palestrante: Dr. José Vianna Ulisses Filho – Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Professor Universitário.

Debatedora: Dra. Helena Carneiro Leão – Médica, Conselheira do Cremepe e Presidente Escola Superior de Ética Médica -ESEM.

Presidente da mesa: Dr. Vinicius de Negreiros Calado – Advogado, Presidente da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE, professor universitário.

20h50min às 21h20min: Debates

IV Prêmio de Incentivo à Ética e Bioética Profª Maria Clara Albuquerque

premio maria claraA partir da próxima segunda-feira (19/09) começam as inscrições para o IV Prêmio de incentivo à ética e bioética Maria Clara Albuquerque promovido pela Escola Superior de Ética Médica do Cremepe. O prêmio foi instituído através da resolução Nº 001/2013 e é destinado aos estudante de medicina de Pernambuco com o objetivo de incentivar e contribuir para o conhecimento e aprimoramento das questões de ética e bioética. O nome do Prêmio foi escolhido como forma de homenagear a médica Maria Clara Feitosa de Albuquerque, pela sua atuação pioneira e excelente contribuição à Bioética.

Este ano o tema é “Medicina paliativa: onde estamos?” e o primeiro colocado receberá diploma de reconhecimento de mérito do trabalho, a placa alusiva ao Prêmio, concedidos pelo CREMEPE e um tablet Apple iPad mini Tela Retina Wi-Fi 16 GB que será doado pela AMPE- Associação Médica de Pernambuco.

REGULAMENTO

1º – O Prêmio é anual e será concedido a melhor monografia versando sobre Ética e Bioética, inscrita de acordo com as instruções desta normatização e escolhido por uma Comissão Julgadora constituída por três membros escolhidos pela Escola e aprovada pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina.

2º – A monografia sobre o tema de ética e bioética destina-se a estudantes de medicina devidamente matriculados em Escolas de Medicina de Pernambuco e a partir do 3º período do curso.

3° – O trabalho deverá ser inédito e versará sobre o tema de ética e Bioética escolhido pelos membros da Escola Superior de Ética Médica do CREMEPE e divulgado por ocasião da abertura das inscrições.

4º – O Prêmio poderá não ser concedido se a Comissão julgadora considerar que os trabalhos inscritos não tem mérito suficiente ou não atendam aos critérios estabelecidos.

5º – As monografias deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ser entregue em CD, no formato PDF, com no mínimo 20 páginas e no máximo 30, e, em pelo menos, uma via impressa. Os materiais não serão devolvidos aos participantes. O detalhamento destas normas será exemplificado em modelo através do Portal do CREMEPE – www.cremepe.org.br.

6º – O Prêmio será amplamente divulgado com o seu regulamento e normas técnicas disponibilizados no Portal do CREMEPE (www.cremepe.org.br).

7º – O primeiro colocado receberá diploma de reconhecimento de mérito do trabalho e placa alusiva ao Prêmio, concedidos pelo CREMEPE, e, um tablet Apple iPad mini Tela Retina Wi-Fi 16 GB que será doado pela AMPE- Associação Médica de Pernambuco.

8º – As monografias deverão conter apenas o título do trabalho e o pseudônimo do autor, não sendo permitida a sua identificação, sob pena de ser desclassificado aquele que for identificado.

9º – Os dados do participante tais como: nome completo, endereço, cópia de documentos de identificação e meios de contato do autor deverão estar, obrigatoriamente, em envelope separado e lacrado, não transparente e anexo à monografia.

10º – As monografias, seus arquivos e envelope com pseudônimo do autor serão acondicionados em envelope maior, constando: “CONCURSO DE MONOGRAFIA – PRÊMIO DE INCENTIVO À ÉTICA E BIOÉTICA – Prof.ª MARIA CLARA ALBUQUERQUE.” Com o endereço do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco – Rua Conselheiro Portela, nº 203 – Espinheiro – Recife – Pernambuco, CEP 52 020-030.

11º – A entrega do material poderá ser via Sedex ou mediante protocolo na sede do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco. Para entrega pelos Correios, via Sedex, deverá constar o nome do Concurso e como remetente o pseudônimo do autor, sendo endereçado à sede do CREMEPE. Para entrega através de protocolo deverá constar o nome do Concurso e como remetente o pseudônimo do autor.

12º – O tema escolhido para o Concurso de 2016 foi “MEDICINA PALIATIVA: ONDE ESTAMOS?”, e o prazo definido para inscrição inicia em 19 de setembro de 2016 e findando 31 de outubro de 2016. A entrega da monografa será até 19 de dezembro de 2016 (segunda-feira) até às 17hs, o mesmo prazo vale para as inscrições por Sedex.

13º – No ano de 2016, o resultado preliminar do Concurso será divulgado, pelos meios de comunicação deste Conselho e aos autores até 06 de fevereiro de 2017 (segunda-feira). O prazo para recurso será de 7 de fevereiro (terça-feira) a 13 de fevereiro (segunda-feira) de 2017. A publicação final acontecerá no dia 21 de fevereiro de 2017 (terça-feira).

14º – A entrega do Prêmio será em solenidade previamente definida e divulgada pela Escola Superior de Ética Médica e Diretoria do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco.

15º – Os autores das monografias ficam cientes da cessão dos direitos autorais de seus trabalhos que serão selecionados e publicados nos meios eletrônicos do CREMEPE ou em outros meios que julgar necessários e possíveis, sem que possa, entretanto auferir lucros.

ESCOLA SUPERIOR DE ÉTICA MÉDICA DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.

Recife, 09 de setembro de 2016.

ENCONTRO LUSO-BRASILEIRO, EM SETEMBRO, ABORDA PROTEÇÃO E DESENVOLVIMENTO GLOBAL

logoA Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) e o Centro de Estudos de Bioética, de Portugal, estão organizando o IX Encontro Luso-Brasileiro de Bioética e III Encontro Lusófono de Bioética, com parceria com a Universidade Católica Portuguesa. O evento, que versará sobre o tema Proteção e Desenvolvimento Global, acontece de 15 a 17 de setembro de 2016, no Campus da Foz, da Universidade, Rua Diogo de Botelho, 1327.

Constam do programa preliminar Conferências como O impacto das preocupações éticas no desenvolvimento das sociedades; Proteção ambiental – desafios para a bioética num mundo global, e Nascer, viver e morrer num mundo global: da fragilidade à proteção, além de mesas abertas como Cuidar a nossa casa – implicações bioéticas de uma responsabilidade comum e Saúde global, desenvolvimento e bioética, entre outras.

A organização convida a aos interessados nos temas do Encontro a apresentarem suas propostas de comunicação livre e/ou pôster abordando: Proteção ambiental e desenvolvimento: questões éticas(tabagismo, qualidade de vida nas cidades e organismos geneticamente modificados, entre outros); Proteção social e desenvolvimento: questões éticas (Trabalho humano, Ocupação de tempos livres e Cidadania Responsável); e Proteção da saúde e desenvolvimento: questões éticas (financiamento e direito à saúde, acesso a novas terapêuticas e maus tratos).

As inscrições para o IX Encontro Luso-Brasileiro de Bioética e III Encontro Lusófono de Bioética podem ser feitas pelo site oficial do evento, ao custo de 100€ até 1 de julho, e de 150€, até 12 de setembro.

Fonte: SBB