O objetivo desta Nota Técnica é analisar algumas implicações para o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e para a garantia do direito à saúde caso o Novo Regime Fiscal, apresentado por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 241/2016 (PEC 241), seja aprovado pelo Congresso Nacional.
O financiamento do SUS tem sido tema recorrente em debates nos meios acadêmicos, nos movimentos sociais e nas instâncias gestoras do sistema, desde a Constituição Federal – CF (Brasil, 1988), por ser considerado insuficiente para atender às necessidades de saúde da população brasileira, levando em conta os princípios de universalidade, integralidade e igualdade no acesso a bens e serviços inscritos nesta Constituição.
No debate setorial, já se estabeleceu consenso de que os principais problemas do SUS são de duas ordens, financiamento e gestão. Diversas iniciativas já foram implementadas com o objetivo de racionalizar o uso dos recursos e melhorar o desempenho do sistema, enquanto outras têm sido planejadas para esta mesma finalidade. Contudo, mesmo que se melhore a eficiência do SUS, objetivo sempre desejável, existe, do ponto de vista assistencial, deficit na oferta de serviços em diversas regiões do país, refletido nas intermináveis “filas de espera”, sobretudo no tocante ao atendimento especializado e à realização de exames de diagnóstico e terapia. Melhorar a gestão, sempre recomendável, pressupõe investimento na capacitação de recursos humanos, na modernização de processos de trabalho, em sistemas informacionais e na infraestrutura tecnológica, e para isso é preciso dispor de recursos financeiros suficientes e estáveis, e de decisão política como requisito indispensável.
Nesse debate, insere-se a PEC 241, que propõe um “Novo Regime Fiscal”, estabelecendo um teto para as despesas primárias baseado na correção das despesas do ano anterior pela inflação do mesmo período durante vinte anos (Brasil, 2016a). Para as despesas com saúde, que na Constituição Federal de 1988 receberam tratamento diferenciado, a fim de que fossem protegidas e não ficassem sujeitas às discricionariedades dos diferentes governos, está prevista 5 a alteração das regras estabelecidas em 2015 por meio da Emenda Constitucional nº 86 – EC 86 (Brasil, 2015a), que modificou a forma de vinculação de recursos da Emenda Constitucional nº 29 – EC 29 (Brasil, 2000), que vigorou por 15 anos e garantiu a estabilidade do financiamento do SUS.
Em especial, o Novo Regime Fiscal visa reverter uma trajetória histórica de crescimento real do gasto público, o que implica uma ruptura dos acordos políticos e sociais relacionados com essa dinâmica. Portanto, a eventual aprovação e consequente implementação da PEC 241 não seriam processos isolados, provavelmente se ramificando em outras medidas igualmente estruturantes que afetariam compromissos já assumidos quanto à abrangência, princípios, cobertura e qualidade das políticas sociais.
O debate sobre a PEC 241 precisa ser amplo e transparente, à altura da sua complexidade e dos seus impactos sobre as políticas públicas, sobre a economia e sobre a população. Como contribuições iniciais à discussão, destacam-se os documentos produzidos pelas Assessorias Legislativas da Câmara dos Deputados (Brasil, 2016b; Medlovitz, 2016) e do Senado (Freitas e Mendes, 2016), os documentos apresentados por instituições e movimentos sociais (Conasems e Conass, 2016; Conasems, Undime e Congemas, 2016), bem como alguns artigos de acadêmicos (Cysne, 2016; Comparato et al, 2016).
Esta Nota, acompanhada por outras duas, 3,4 visa apresentar uma contribuição inicial da Diretoria de Estudos e Políticas Sociais (Disoc). O ponto de partida deste debate tão importante, mas que apenas está começando, é o contexto atual e a preocupação com o fortalecimento das políticas nacionais de proteção social e de promoção da equidade.
Nas seções que seguem após esta introdução, explica-se a vinculação de recursos para o financiamento do SUS e esclarece-se a proposição contida na PEC 241. Discutem-se os impactos do congelamento do gasto federal com saúde, apresentando as estimativas de perda de recursos, caso venha a ser aprovada, tratando-se também de questões que deixam de ser ponderadas com esta Proposta. Por fim, algumas considerações finais são apresentadas como reflexões, na expectativa de que esta Nota Técnica possa contribuir para o debate sobre a proposta de Novo Regime Fiscal.
Acesse a nota na íntegra através do http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160920_nt_28_disoc.pdf